A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a homologação de um plano de recuperação extrajudicial não suspende ações de execução nem promove a novação de créditos pertencentes a credores que não integraram o acordo.
O entendimento estabelece que, ao contrário da recuperação judicial, na modalidade extrajudicial os efeitos são restritos aos signatários ou àqueles explicitamente contemplados no plano homologado.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 2.234.939, relatado por Humberto Martins, para quem a obrigação só se altera para quem participou da transação privada.
O colegiado negou o recurso de uma empresa que pretendia extinguir uma execução movida por uma credora não participante do plano.
A devedora argumentou que a Lei que rege recuperações judiciais e falências (11.101/2005) determina que todos os créditos deveriam se submeter aos efeitos da homologação, independentemente da adesão individual.
Mas o tribunal concluiu que a ausência de um crédito no plano de soerguimento impede a imposição de descontos ou novos prazos de pagamento ao titular do direito, preservando as condições originais da dívida.
Recuperação extrajudicial
O Brasilianista já mostrou que a recuperação extrajudicial tem se consolidado junto a empresas que enfrentam dificuldades financeiras, mas ainda mantêm capacidade de operação, pois o modelo permite a renegociação de dívidas diretamente com credores, evitando um processo judicial.
A modalidade tem sido adotada tanto por grandes companhias quanto por negócios de menor porte, especialmente em um cenário de crédito mais caro e aumento do endividamento. Entre os principais benefícios da recuperação extrajudicial está a rapidez na condução do processo.
A ausência de uma tramitação judicial extensa reduz o tempo necessário para aprovação de acordos. Além disso, há diminuição de custos, já que não há necessidade de administrador judicial ou de acompanhamento constante do Judiciário.

