Os contribuintes brasileiros conquistaram um direito importante na última semana, após a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir na última quarta-feira (10) que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança previsto em lei não se aplica quando se pretende discutir obrigações tributárias periódicas, como o ICMS, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e os recém criados IBS e CBS.
O mandado de segurança é um remédio jurídico que garante o direito ao contribuinte de contestar órgãos fiscais caso se sinta lesado na cobrança de impostos contínuos, como o Imposto de Renda (IR) ou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A ferramenta garante um processo mais rápido e sem grandes custos, desde que o contestador consiga comprovar em documentos os motivos para alegar se sentir lesado. É possível desistir da ação a qualquer momento.
Segundo a decisão do STJ, tal cobrança é considerada uma relação de trato sucessivo e, por se renovar periodicamente, não está sujeita ao prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança, regulamentada pela Lei nº 12.016/09.
A tese fixada nessa decisão deverá ser aplicada obrigatoriamente por todo o Poder Judiciário aos processos em que discutida idêntica questão de direito.
Qual era o risco de não manter o mandado de segurança?
Era discutido pelo STJ se o mandado se renovaria a cada cobrança de tributo — o que foi aprovado — ou se os contribuintes teriam direito de contestar cobranças em 120 dias após a edição de um ato normativo ou da lei que cria o tributo de trato sucessivo.
No segundo caso, a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) impediria o uso preventivo do mandado de segurança, forçando o contribuinte a procurar outros meios de contestar impostos indevidos ou excessivos, geralmente mais caros e com processos demorados.
O argumento mais utilizado pelas procuradorias das fazendas estaduais foi o de que a inexistência de prazo acarreta uma litigiosidade excessiva e a sobrecarga do Poder Judiciário.

