*Clarissa Viana
Júlia Maurizi
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou definitivamente o tema acerca do limite da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a vinte salários-mínimos, no julgamento de dois Temas Repetitivos — que fixam precedentes de observância obrigatória por todos os tribunais do País: o Tema 1.079, relativo às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, e o Tema 1.390, que abarcou as demais entidades.
Em ambos os julgamentos, o resultado foi desfavorável ao contribuinte. A Corte entendeu que a base de cálculo dessas contribuições não está sujeita ao limite de vinte salários-mínimos, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários.
No entanto, com relação ao Sesi, Senai, Sesc e Senac (Tema Repetitivo 1.079), o STJ afastou a cobrança aos contribuintes que possuíam “pronunciamento favorável” no caso concreto (judicial ou administrativo), antes do início do julgamento do Tema. É a chamada modulação dos efeitos da decisão.
Apesar de encerrar uma discussão tributária de décadas, o Tema Repetitivo 1.079, ao condicionar a existência de “pronunciamento favorável” para garantir um mínimo de estabilidade jurídica, inaugurou uma nova: a da (i)legitimidade desta condicionante na modulação dos efeitos da decisão vinculante.
O debate segue vivo.
Isso porque, por um longo período, a jurisprudência dominante nos Tribunais Regionais Federais e as decisões do STJ acolheram a tese dos contribuintes, consolidando um ambiente de legítima confiança quanto à manutenção do limite de 20 salários às contribuições de terceiros.
O julgamento de mérito do Tema 1.079 foi concluído em março de 2024, quando a 1ª Seção reverteu seu entendimento histórico para fixar que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, ao fundamento de que para estas contribuições, o limite constante no art. 4º da Lei 6.950/1981 teria sido revogado pelo Decreto-Lei 2.318/1986.
Foi uma surpresa o julgamento vinculante ter sido concluído de forma desfavorável à tese e pior ainda com uma garantia de não cobrança apenas àqueles que possuíam decisão favorável, condicionante totalmente inovadora no âmbito dos julgados tributários.
Há Recurso Extraordinário dos contribuintes, que obviamente ainda resistem a esse critério.
O Fisco, por sua vez, busca afastar a modulação, mas vem sendo derrotado. No EREsp 1.905.870/PR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza, a Corte Especial do STJ manteve a decisão. E, no EREsp 1.898.532/CE, de relatoria do Ministro Og Fernandes, apesar dos Embargos de Divergência do Fisco terem sido inicialmente admitidos, tudo indica que a modulação será mantida, ante o posicionamento da Corte Especial no julgamento da questão no EREsp 1.905.870/PR.
Até porque uma decisão divergente nesse caso resultaria algo estruturalmente ainda mais grave: dois processos derivados do mesmo acórdão do mesmo Tema Repetitivo, julgados pelo mesmo colegiado, chegando a conclusões opostas sobre a mesma questão, o que constituiria, na prática, um overruling informal de um precedente recente da própria Corte Especial — sem a fundamentação adequada que o art. 489, § 1º, VI c/c art. 927, §4º, do CPC, exigem para a superação de precedente.
A postura esperada da Corte Especial — e que a boa prática do sistema de precedentes exige — é a de, respeitando a colegialidade e o que foi decidido no EREsp 1.905.870/PR, os Embargos de Divergência do EREsp 1.898.532/CE tenham o mesmo desfecho prático para mater a modulação do Tema 1.079.
Mas o Tema 1.079 tratou apenas das contribuições destinadas ao SENAI, ao SESI, ao SESC e ao SENAC, de forma que a controvérsia acerca do tratamento a ser dado às demais contribuições parafiscais destinadas a terceiros foram tratadas no Tema 1.390.
Este Tema foi julgado em fevereiro de 2026, tendo sido fixada a seguinte tese: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”.
Ou seja: o mesmo entendimento material do Tema 1.079 foi aplicado às demais contribuições. Porém, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.390, inaugurando mais uma surpresa, rejeitou o pedido de modulação de efeitos da decisão, ao entendimento de que não haveria “jurisprudência sólida favorável aos contribuintes específica para esses tributos”, razão pela qual “a segurança jurídica não recomendaria que se espelhasse a modulação do Tema 1.079”.
A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura justificou o voto na suposta ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação a essas contribuições, afirmando que não haveria razão para cogitar a aplicação da modulação, em especial porque: (a) para o Salário-Educação, Senar e Sescoop, a base de cálculo está prevista na própria lei de regência de cada contribuição; e (b) para as demais (DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sebrae, Apex, ABDI e INCRA), não haveria jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
Ou seja, enquanto se manteve uma garantia de não cobrança àqueles que possuíam decisão favorável quanto ao SENAI, ao SESI, ao SESC e ao SENAC, no que tange às demais contribuições (INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI) o racional não foi aplicado, ferindo ainda mais a segurança jurídica.
No entanto, tal fundamentação mostra-se incoerente com os próprios precedentes invocados no Tema 1.079 como suporte à modulação ali adotada.
No âmbito do Tema 1.079, a própria Corte reconheceu a existência dos dois acórdãos colegiados da 1ª Turma, que aplicaram o teto às contribuições ao Salário-Educação e ao INCRA — parte das entidades cujas contribuições foram objeto do Tema 1.390.
Mais do que isso, as decisões monocráticas que também serviram de fundamento para a modulação de efeitos no Tema 1.079 não se restringiram às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac! Todas essas decisões que foram usadas na fundamentação da modulação versavam, simultaneamente, sobre contribuições que compõem o objeto do Tema 1.390:
- REsp 1.825.326/SC (Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, 2020)
- REsp 1.901.499/CE (Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, 2020);
- REsp 1.908.854/SC (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, 2020);
- REsp 1.901.063 (Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, 2020);
- REsp 1.907.308/SC (Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, 2020).
Em outros termos, os mesmos precedentes que justificaram a modulação no Tema 1.079, por configurarem jurisprudência favorável ao contribuinte, abrangem expressamente as contribuições objeto do Tema 1.390.
E apesar disso, a Corte, neste último, extraiu conclusão diversa. Essa inconsistência abre espaço para a arguição, já trazida em embargos de declaração e por recurso extraordinário dos Contribuintes.
Os Embargos de Declaração opostos no Tema 1.390 pelos contribuintes, buscando sanar essa contradição, foram rejeitados por unanimidade pela 1ª Seção — mantendo-se, portanto, a ausência de modulação.
Os novos Embargos de Declaração dos contribuintes no Tema 1.390 estão pautados para julgamento em 20 de agosto de 2026, última esperança de uma sensibilização pelo STJ sobre a patente contradição.
Caso não ocorra, a discussão seguirá para o Supremo Tribunal Federal, via Recurso Extraordinário já interposto, caso admitido.
O resultado concreto até o momento é o seguinte: um contribuinte que tinha decisão judicial reconhecendo o limite de 20 salários mínimos para suas contribuições ao SESC e ao SENAC e, simultaneamente, para o SEBRAE e o INCRA, ficará protegido pela modulação quanto às primeiras e exposto à cobrança retroativa quanto às segundas!
Esse resultado incoerente precisa ser revisto.
E, resumo: A modulação do Tema 1.079 ainda não encontrou seu ponto final. Do lado dos contribuintes, o critério do “pronunciamento favorável” segue sendo questionado no STF. Do lado do Fisco, busca-se a cobrança total, mas com poucas chances de êxito.
E o Tema 1.390 fica como alerta. Quando a modulação de efeitos deixa de ser instrumento de proteção da confiança legítima e passa a ser aplicada de forma casuística e assistemática, o remédio pode virar veneno.
Referências- BRASIL. Decreto-Lei n. 2.318, de 30 de dezembro de 1986. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1986.
- BRASIL. Lei n. 6.950, de 4 de novembro de 1981. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 nov. 1981.
- BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
- STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR (Tema 1.079), Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25 abr. 2024, acórdão publicado em 2 mai. 2024.
- STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.185.634/RS, REsp 2.187.625/RJ, REsp 2.187.646/CE e REsp 2.188.421/SC (Tema 1.390), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11 fev. 2026, acórdão publicado em 19 fev. 2026.
- STJ, 1ª Turma, REsp n. 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, j. 12 fev. 2008, DJe 10 mar. 2008.
- STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.570.980/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17 fev. 2020, DJe 3 mar. 2020; EDcl j. 14 set. 2020.
Clarissa Viana é sócia do Cescon Barrieu Advogados. É graduada em Direito e pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos, Especialista em Imposto de Renda e em Processo Civil (UFMG). Foi professora no MBA em Direito Tributário do CEDIN e orientadora em cursos de Pós-Graduação em Direito Tributário da PUC Minas.
Julia Maurizi é associada sênior no Cescon Barrieu Advogados. É Graduada em Direito pela Faculdade Milton Campos, pós-graduada em direito tributário pelo IBET. LLM na PUC-MG.

