A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que transportadoras não podem ser responsabilizadas por problemas de qualidade do produto que transportam. A decisão, divulgada nesta terca-feira (2), foi tomada por unanimidade.
O processo chegou ao STJ após uma ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) após ser constatado que um carregamento de leite foi adulterado. A transportadora havia sido condenada em primeira e segunda instâncias a indenizar consumidores por danos morais coletivos.
O argumento usado para punir a companhia foi o de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por problemas no produto. Mas o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou em seu voto que a transportadora não pode responder por um problema ligado à origem do produto, ainda mais quando prestou corretamente o serviço para o qual foi contratada.
Ferreira disse ainda não ter sido provada qualquer relação entre o transporte do produto e o desvirtuamento do alimento, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o ministro, entender o contrário permitiria uma expansão perigosa da responsabilidade das empresas, permitindo a punição de qualquer companhia que tenha relação indireta com determinado produto fora dos padrões.
Seguindo o entendimento de Ferreira, a turma fixou a seguinte tese: “A empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores”.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

