Por Pedro Henrique Nascimento Zanon
Inicia-se um novo ano judiciário. No inicio de 2026 o Poder Judiciário brasileiro reflete sobre o tempo: o tempo processual e seus intervalos, as pausas formais e a incessante marcha da Justiça. Mesmo durante o recesso forense, período que remonta em espírito à antiga distinção entre dies fasti e dies nefasti do calendário romano (dias em que atos judiciais eram permitidos ou vedados), a atividade jurisdicional não se interrompe por completo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) permaneceu vigilante e atuante no recesso: “no período de 20 de dezembro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, foram conclusos 4.463 processos” em regime de plantão.
Essa produtividade em pleno interregno evidencia que, conquanto haja dias consagrados ao repouso e à reflexão, a tutela de direitos não conhece estagnação. No limiar de um calendário judiciário, ecoa a lição antiga de que a justiça possui seu próprio compasso temporal, equilibrando pausas ritualísticas e serviço perene.
O tempo, na seara jurídica, é elemento crítico: a celeridade processual figura entre os pilares do devido processo. Desde a Magna Carta de 1215, afirma-se que “a ninguém venderemos, negaremos ou retardaremos direito ou justiça”, consagrando o princípio de que a demora injustificada equivale à denegação de justiça.
Séculos depois, o jurista brasileiro Ruy Barbosa reiterou esse brado contra a morosidade: “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. A Constituição Federal do Brasil, em harmonia com esse legado, consagra a razoável duração do processo como garantia fundamental, buscando impedir que o lapso excessivo corroa a efetividade dos direitos.
Contudo, a busca pela celeridade não pode sacrificar a profundidade e a segurança jurídica; o devido processo legal exige tanto rapidez quanto rigor, assegurando a plena defesa e o contraditório.
Paralelamente à rapidez, busca-se a uniformidade da justiça. A previsibilidade das decisões e a igualdade de tratamento dependem da coerência do ordenamento. No sistema anglo-saxão, a doutrina do stare decisis, que significa “permanecer com as decisões”, confere força vinculante aos precedentes judiciais, garantindo estabilidade e coerência jurisprudencial.
Já na tradição romano-germânica, especialmente após a Revolução Francesa, adotou-se o modelo das cortes de cassação: tribunais de cúpula encarregados de uniformizar a interpretação da lei, sem reexaminar os fatos.
A Cour de Cassation francesa, instituída em 1790, inicialmente limitava-se a “cassar a interpretação incorreta e não estabelecer a interpretação correta” das instâncias inferiores; com o tempo, contudo, passou a afirmar também a exegese adequada das normas, de modo que hoje as decisões de sua Assemblée Plénière vinculam os tribunais inferiores em casos análogos. Modelos análogos vingaram em outras nações civilistas.
O Código Judiciário italiano, por exemplo, atribui à Corte Suprema de Cassação a função de assegurar a uniformidade na interpretação da lei – e a doutrina naquele país construiu a tese de que, dada essa função nomofilácica (guardiã da lei), as decisões da Cassação projetam eficácia vinculante a todos os juízes inferiores.
No Brasil, esse papel recai em grande medida sobre o Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte nascida com a Constituição de 1988 para atuar, à semelhança de um tribunal de cassação, harmonizando a aplicação das leis federais.
O STJ, também chamado de “Tribunal da Cidadania”, procura unificar a jurisprudência infraconstitucional, de modo que casos semelhantes recebam soluções semelhantes em todo o território nacional. Assim, conjugam-se celeridade e uniformidade: resolve-se prontamente, mas com coerência, garantindo que a justiça seja não apenas rápida, senão também igual para todos.
Ao lado do STJ, que zela pela unidade do direito federal, o STF ostenta a missão precípua de guardar a Constituição. Em 2026, o Supremo completa 135 anos na República, uma jornada histórica pontuada por momentos de glória e de provação.
O Ministro Edson Fachin rememorou “episódios históricos de interferência autoritária no Judiciário” (como no regime de exceção em que se tentou calar magistrados e amoldar a Corte às conveniências do poder) para ressaltar a importância da independência judicial.
Tais reminiscências servem de aviso perene: a legitimidade da Corte depende de “não ceder por conveniência nem errar por omissão” no cumprimento de seu dever constitucional. Desde a redemocratização e a Carta de 1988, delineou-se um perfil de Tribunal comprometido com a resistência democrática e a defesa intransigente dos direitos.
“Momentos de adversidade exigem mais do que discursos: pedem responsabilidade institucional, clareza de limites e fidelidade absoluta à Constituição”, proclamou Fachin na abertura do ano forense, reforçando que a preservação da ordem constitucional é a bússola que orienta cada julgamento.
Esse compromisso com a Constituição, expressão de fidelidade absoluta ao pacto fundador do Estado de Direito, confere legitimidade às decisões e estabilidade às instituições.
Guardião vigilante da Lei Fundamental, o STF tem sido chamado, ao longo das décadas recentes, a intervir em questões cruciais: a proteção de direitos fundamentais e de minorias, o reconhecimento de identidades e a demarcação de direitos indígenas, a reformulação de normas do sistema político-eleitoral, o combate à corrupção sistêmica, a garantia de prerrogativas processuais e o fortalecimento do federalismo, entre tantas outras frentes sensíveis.
Esse protagonismo judicial em temas centrais consolidou jurisprudência e salvaguardou valores democráticos em meio a crises. Agora, à aurora de 2026, reconhece-se ser preciso calibrar a atuação para que a Corte continue firme sem usurpar o espaço dos demais poderes.
Ética Judicial e Integridade Institucional
Na sessão solene de abertura, plantaram-se as bases de inovações internas voltadas ao aprimoramento da integridade institucional.
O Presidente Fachin anunciou como prioridade de sua gestão a adoção de um Código de Ética para os ministros do STF, iniciativa voltada a fortalecer a transparência, a responsabilidade e a confiança pública na Corte.
Convidada a capitanear esse esforço, a Ministra Cármen Lúcia aceitou a relatoria da proposta de código, cuja elaboração deverá “prevenir conflitos de interesse, consolidar normas de conduta, ampliar a transparência e construir consenso no colegiado”.
Trata-se de uma resposta concreta ao clamor social por retidão e exemplaridade por parte dos julgadores.
Fachin ressaltou que “o que nos une não é a concordância em todas as questões, ademais o todo não se confunde com a parte. O que nos une é o compromisso com a instituição”. Essa declaração sublinha que a coesão do Tribunal deriva da ética compartilhada e da missão comum de servir à Justiça – e não de um pensamento monolítico.
Divergências de convicção são naturais e até saudáveis, desde que permeadas pelo respeito mútuo e orientadas pelos valores que fundamentam o Judiciário.
A integridade institucional nutre-se da soma dessas virtudes individuais. Para fomentar essa cultura, a Presidência do STF, em articulação com o Conselho Nacional de Justiça, dará seguimento a iniciativas como o Observatório de Integridade e Transparência, colocando o CNJ como norte para o aperfeiçoamento ético e de transparência no Judiciário, bem como para ações de fiscalização e responsabilização no âmbito do ordenamento jurídico.
Em última instância, o objetivo de um Código de Ética e dessas medidas é reafirmar que ninguém (nem mesmo os guardiões da Constituição) está acima dos princípios que regem a República.
Protagonismo Judicial e Cooperação entre Poderes
Os últimos anos foram marcados por intenso protagonismo do Poder Judiciário, sobretudo do STF, na resolução de impasses nacionais.
Conflitos políticos, omissões legislativas e emergências sociais bateram às portas da Suprema Corte, que não se furtou de “dizer presente em graves momentos da vida nacional, com a resposta firme pelo Estado de Direito”diante de ameaças à ordem democrática.
Esse engajamento vigoroso garantiu direitos e estabilidade quando outras instâncias falharam ou silenciaram. No entanto, a maturidade institucional ensina que o equilíbrio entre os Poderes deve ser continuamente recalibrado.
O próprio Ministro Fachin reconheceu que, após décadas de expansão da influência judicial, “é hora de calibrar a ação judicial e fortalecer a construção institucional de longo prazo”. O Judiciário deve exercer sua força com sabedoria para não precisar fazer tudo sozinho, deve incentivar que os canais representativos recuperem a capacidade de cumprir as funções que lhes competem.
“Temos um sistema representativo que precisa recuperar sua capacidade de processar as demandas da sociedade. Temos instituições de controle que precisam funcionar melhor”, advertiu Fachin, apontando a necessidade de cooperação e de fortalecimento das demais engrenagens do Estado.
Isso não significa omissão diante de injustiças ou ameaças. Significa, antes, liderar pelo exemplo e pela parcimônia, intervindo quando necessário, mas estimulando soluções políticas duradouras. O Presidente do STF defendeu, nessa linha, o equilíbrio entre os Poderes, a prestação de contas, a transparência e mesmo uma saudável autocontenção judicial.
A separação de Poderes, concebida para evitar arbítrios, floresce quando há diálogo institucional. Menos protagonismo judicial quando cabível e mais cooperação entre Poderes é a diretriz que se desenha para o porvir.
Com os Poderes Executivo e Legislativo recuperando seu espaço natural na mediação das grandes questões, o Judiciário pode concentrar-se em sua vocação de garantidor último da legalidade e dos direitos, sem se tornar ele próprio o palco de todas as disputas da República.
Compromisso com a Cidadania e os Direitos Fundamentais
Em meio a essas reflexões, impõe-se lembrar a quem todo o sistema de justiça serve: o cidadão. Fachin salientou que o sistema de Justiça deve sempre se orientar em favor do povo, pois “diálogo e confiança pública são a verdadeira força do Estado de Direito”.
De fato, a força moral do Judiciário reside precisamente na confiança que os cidadãos depositam na sua imparcialidade e retidão. Essa confiança cultiva-se quando a Justiça se mostra efetivamente comprometida com a salvaguarda das liberdades e garantias individuais.
Não por acaso, o Presidente do STF enfatizou a importância da liberdade de expressão e de imprensa, classificando-as como pilares do debate público e oxigênio da democracia.
“Momentos de adversidade exigem mais que discursos: pedem responsabilidade institucional, clareza de limites e fidelidade absoluta à Constituição e conferem respeito à liberdade de expressão e de imprensa, que não são concessões, uma vez que estruturam o debate público e oxigenam a democracia.
A crítica republicana não é mesmo ameaça à democracia”, asseverou Fachin, afastando qualquer sombra de arbítrio. Em igual medida, o Judiciário brasileiro reafirma, no limiar deste Ano Judiciário, seu empenho na tutela dos direitos fundamentais.
São promessas que remontam aos textos magnos (da Magna Carta de 1215 às Declarações de Direitos modernas) e que se concretizam cotidianamente em cada processo, seja na defesa das minorias vulneráveis, seja na proteção das maiorias sob a égide da lei.
Ao abrir o Ano Judiciário de 2026, renova-se o pacto de fidelidade à Constituição e às leis, bem como o compromisso de serviço à sociedade.
Juízas e juízes de todo o país, somando milhares de vozes judicantes, retomam seus postos com a consciência de que sua razão de ser é entregar justiça, de modo célere, uniforme e justo, a cada cidadão que bate às portas dos tribunais.
A Presidência do STF, em seu pronunciamento inaugural, reiterou “o compromisso ético que todos devemos ter no exercício das funções públicas” e conclamou a uma gestão aberta ao diálogo, à integridade e à responsabilidade.
Que este ano forense seja, pois, marcado pela sabedoria no tempo de agir e no tempo de esperar; pela união de independência e harmonia entre os Poderes; e pela inflexível dedicação aos direitos da cidadania.
Em um mundo de incertezas, permanece certo que a Justiça brasileira, guardiã da Constituição e servidora do povo, continuará a trilhar o caminho da legalidade e da humanidade, com erudição no discurso e justiça na prática, honrando o mandato que a nação lhe conferiu.
Pedro Henrique Nascimento Zanon
Doutor em Direito, Professor adjunto na Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), Coordenador-geral de Análise de Conflito de Interesses na Comissão de Ética Pública da Presidência da República, finalista do Prêmio Jabuti Acadêmico (2024) e Advogado.

