A Reforma Tributária foi aprovada pelo Congresso em 2023 e passou os dois anos seguintes sendo regulamentada por parlamentares e pelo Executivo. A promessa do projeto foi simplicar o labirinto tributário brasileiro que dificulta o investimento do setor privado e preda muitos empresas de diversos setores.
A base da reforma tributária é reduzir o total de tributos (que incluem, impostos, taxas e contribuições) cobrados nas esferas federal, estadual e municipal. As novas regras prevêem a cobrança do IVA Dual, integrado pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
O IBS será destinado à arrecadação de estados e muncípios, enquanto a CBS irá para os cofres federais. Além destes impostos, há também o imposto seletivo. Conhecido como “imposto do pecado”, será cobrado de produtos nocivos à saúde e ao Meio Ambiente.
Porém, a simplificação tributária depende não só da lei, mas também de quem interpreta as normas e suas lacunas. A ponderação é feita pelo jurista Carlos Mário Velloso Filho em entrevista exclusiva a O Brasilianista.
“Com a reforma, buscou-se reduzir a complexidade, conferir maior transparência ao sistema tributário e, ainda, eliminar a tributação em cascata, isto é, a incidência de tributo sobre tributo. Ainda é cedo, contudo, para afirmar que esses objetivos serão definitivamente alcançados, pois isso dependerá da legislação infraconstitucional e, sobretudo, do entendimento do Judiciário quanto ao novo modelo”, afirmou Velloso Filho.
A questão do tributo sobre tributo é essencial na economia brasileira, pois muitos tribunais, inclusive Cortes Superiores, entendem que um imposto ou contribuição pode integrar a base de cálculo de outro. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que ICMS, PIS e Cofins devem ser incluídos na cobrança de IPI.
Leia a entrevista completa concedida por Velloso Filho:

1. O acesso ao Judiciário garantido pela Constituição de 1988 esgarçou os limites desse Poder após a população levar aos tribunais questões relacionadas ao descumprimento de políticas públicas?
Entendo que não. A Constituição Federal de 1988, além de garantir o amplo acesso ao Judiciário, expandiu e fortaleceu os direitos fundamentais vinculados à implementação de políticas públicas. Quando há descumprimento desses direitos por parte do Executivo e do Legislativo, impõe-se ao Poder Judiciário o dever de atuar, sob pena de violação à Constituição.
Assim, não é propriamente o acesso ao Judiciário que vem esgarçando os seus limites, mas a inércia ou atuação inadequada dos demais Poderes na concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas.
2. Essa demanda contínua da população contra o Estado levou o Judiciário a tomar cada vez mais decisões que afetam diretamente a política?
É inegável que decisões relacionadas a políticas públicas, como nas áreas da saúde, educação e segurança, produzem efeitos políticos. Isso, contudo, não significa que o Judiciário, pelo simples fato de decidir essas questões quando e na medida em que a Constituição o exige, esteja usurpando competências dos demais Poderes ou esteja “governando”.
Ao atuar nesses casos, o Judiciário está apenas cumprindo o seu papel constitucional. O desafio é que essa intervenção seja feita com autocontenção, respeito às escolhas democráticas e atenção às suas consequências.
3. A reforma tributária será suficiente para acabar, no futuro, com a discussão de tributo sobre tributo?
Com a reforma, buscou-se reduzir a complexidade, conferir maior transparência ao sistema tributário e, ainda, eliminar a tributação em cascata, isto é, a incidência de tributo sobre tributo. Ainda é cedo, contudo, para afirmar que esses objetivos serão definitivamente alcançados, pois isso dependerá da legislação infraconstitucional e, sobretudo, do entendimento do Judiciário quanto ao novo modelo.
4. O acesso ao Judiciário sem a devida responsabilização por eventuais abusos, as decisões judiciais conflitantes sobre um mesmo tema e a confusão tributária brasileira impulsionam a advocacia predatória e a litigância massificada?
Com certeza. O amplo acesso ao Judiciário, a ausência de mecanismos para coibir abusos e a existência de uma jurisprudência que não seja estável, íntegra e coerente, aliados a um sistema tributário complexo, incentivam a multiplicação de demandas idênticas, por vezes amparadas em teses frágeis. A advocacia predatória e a litigância massificada, portanto, não são problemas isolados, mas consequência de um sistema ineficiente.
5. As eleições deste ano serão as primeiras em que haverá uso intensivo de inteligência artificial. A Justiça Eleitoral conseguirá superar o desafio da desinformação espalhada em massa?
Entendo que a Justiça Eleitoral tem instrumentos suficientes para lidar com o problema. A resolução do TSE que trata da propaganda eleitoral foi aperfeiçoada em 2024 exatamente para coibir eventuais abusos no uso da inteligência artificial. A resolução estabelece regras rígidas para o uso da inteligência artificial e determina que os provedores de internet, sob pena de responsabilidade, independente de prévia decisão judicial, ou mesmo de notificação dos interessados, promovam a imediata retirada de conteúdos fabricados ou manipulados por IA em desacordo com essas normas.
Além disso, os candidatos e partidos sabem que, caso o uso mal intencionado da IA revista-se de gravidade suficiente a comprometer a normalidade das eleições, a conduta pode ser enquadrada como abuso de poder econômico ou midiático, o que ensejaria a cassação de mandatos e declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.
E o mais importante: sabem, ainda, pela firmeza e celeridade com que a Justiça Eleitoral tem atuado, que seus juízes não hesitarão em aplicar essas sanções. Penso, portanto, que os candidatos e partidos não apenas evitarão a prática dos ilícitos como desestimularão os seus apoiadores a fazê-lo.
6. Como a Justiça Eleitoral deve enfrentar as mentiras divulgadas no WhatsApp, no Telegram e em outras redes sociais que servem para troca privada de mensagens?
Também em relação o uso abusivo dos aplicativos de mensagens instantâneas, a Justiça Eleitoral está aparelhada para enfrentá-lo. Veja-se que a legislação veda peremptoriamente o disparo em massa de conteúdo eleitoral sem o consentimento dos destinatários, proibição que alcança não só os candidatos e partidos, mas também as pessoas naturais. Na hipótese de violação dessa regra, o responsável e os beneficiários (candidatos, partidos e pessoas naturais) ficarão sujeitos às sanções da lei eleitoral.
E também nesse caso, dependendo da gravidade do conteúdo desses disparos em massa, será possível falar em abuso de poder econômico ou midiático, ensejando a cassação do mandato do candidato beneficiário e a declaração de inelegibilidade de todos que tenham participado dos disparos, inclusive pessoas naturais. Repita-se: os candidatos e partidos devem ficar atentos, de modo a evitar que seus apoiadores se valham desse tipo de expediente.
7. Como a sociedade e a Justiça Eleitoral devem lidar com os ataques contra as urnas eletrônicas?
É claro que todos têm o direito de criticar a urna eletrônica. O que não se pode admitir é que as pessoas se valham de fatos sabidamente inverídicos para embasar essa crítica. Desde que o voto eletrônico foi implementado no Brasil em 1995, nunca houve uma única comprovação de fraude. Mas pessoas mal intencionadas promovem desinformação com o objetivo de abalar a confiança do eleitor e a legitimidade do processo eleitoral. Isso, evidentemente, tem que ser combatido.
Bem por isso, a citada resolução do TSE que regula a propaganda eleitoral dispôs que, sem prejuízo do sancionamento dos infratores, os provedores de internet serão solidariamente responsáveis caso não providenciem a imediata indisponibilização de divulgação ou compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.
E mais uma vez: caso a divulgação ponha em xeque a normalidade das eleições, os responsáveis e os candidatos beneficiários deverão ser processados por abuso de poder econômico e midiático, punível com cassação de mandato e inelegibilidade. Reitero: a Justiça Eleitoral dispõe dos meios adequados ao enfrentamento dos desafios que batem à sua porta.

