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Justiça

STJ decide que valores de ativos vendidos em recuperação judicial integram massa falida

Decisão delimitou que o depósito desses valores não configura pagamento antecipado aos credores concursais

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o montante obtido com a venda de ativos durante um processo de recuperação judicial deve ser destinado à massa falida, caso a falência seja decretada antes do levantamento do dinheiro pelos credores. A decisão esclareceu que o depósito desses valores não configura pagamento antecipado aos credores concursais.

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Os credores concursais são aqueles que têm dinheiro a receber desde antes da data do pedido de recuperação judicial, e são divididos em classes (trabalhistas, com garantia real ou sem e microempresas). Eles estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação, o que significa que podem sofrer descontos (deságios), parcelamentos prolongados ou carência. Esses credores .

O processo julgado pela Terceira Turma envolveu uma empresa que teve a falência decretada após alienar ativos conforme previsto em seu plano de recuperação. Duas credoras concursais solicitaram ao juízo que os recursos depositados fossem utilizados para quitar seus créditos, sob o argumento de que aguardavam apenas a definição do cronograma de pagamento.

O pedido foi indeferido em primeira instância e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O entendimento das cortes foi de que os valores integram a massa falida e devem seguir a ordem de preferência estabelecida pela lei que rege as recuperações judiciais e falências.

O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o depósito de ativos no rito da recuperação judicial do pagamento em consignação previsto no Código Civil. O ministro explicou que a alienação de ativos segue rito próprio e que o depósito em juízo visa garantir o pagamento futuro de todos os credores.

No momento em que o depósito foi realizado, segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, não havia a individualização dos beneficiários ou dos valores exatos destinados a cada um, o que impede a caracterização do ato como pagamento efetivo.

Clique aqui para ler o acórdão divulgado em 12 de fevereiro.