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Justiça

Entenda a decisão do STJ sobre PIS e Cofins integrarem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as contribuições devem ser contabilizadas no regime de lucro presumido.

Entenda a decisão do STJ sobre PIS e Cofins integrarem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que PIS e à Cofins integram a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de lucro presumido.

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A decisão foi tomada por unanimidade na terça-feira (10), como recurso repetitivo (Tema 1.312), ou seja, será aplicada automaticamente a todos os casos similares que tramitam no Judiciário.

O colegiado acompanhou o voto do relator, Paulo Sérgio Domingues. O ministro entendeu que a sistemática simplificada do lucro presumido impede a exclusão dessas contribuições da base de cálculo dos referidos tributos, segundo o Migalhas

A controvérsia girava em torno da definição de receita bruta. As empresas argumentavam que os valores destinados ao PIS e à Cofins não deveriam ser considerados receita própria, de acordo com o Valor Econômico.

O argumento é calcado na lógica usada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições. O entendimento definido nesse caso ficou conhecido como a “tese do século”.

No entanto, a Justiça considerou que, no lucro presumido, a base de cálculo é estimada sobre a receita bruta total, sem as deduções permitidas no regime de lucro real. A manutenção dessas contribuições na base de cálculo representa uma vitória para a Fazenda Nacional.

Essa vitória, noticiou a Folha de S.Paulo, existe porque a decisão do STJ impede a redução da carga tributária pretendida pelos contribuintes e garantindo a manutenção da arrecadação federal sobre o setor produtivo que utiliza esse regime de tributação simplificado.

Mais PIS e Cofins

Também na terça-feira (10), a Primeira Seção proibiu a inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável na base de cálculo de créditos de PIS e Cofins incidentes sobre mercadorias adquiridas para revenda.

A Primeira Seção entendeu que o creditamento é impossível porque o IPI pago nesses casos não integra o custo da aquisição no regime não cumulativo. O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que a legislação tributária exclui tributos não recuperáveis da base de cálculo dessas contribuições quando não há previsão legal expressa.

O resultado desse julgamento impacta o planejamento tributário de empresas do setor varejista e atacadista. Setores que operam com grandes volumes e margens pequenas sentirão uma pressão maior no custo das mercadorias vendidas.