A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu os planos de saúde de limitarem o número de sessões de terapias multidisciplinares para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi tomada na quarta-feira (11).
A decisão foi calcada no argumento de que o tratamento deve ser determinado pelo médico, conforme a necessidade de cada paciente, e não por critérios administrativos das operadoras dos planos de saúde, de acordo com o Migalhas.
O tribunal considerou que a imposição de limites quantitativos para métodos como o ABA (Análise do Comportamento Aplicada) ou outras terapias ocupacionais e fonoaudiológicas compromete o resultado do tratamento, segundo a ConJur.
Os ministros da Segunda Seção do STJ afirmaram que, uma vez que a doença possui cobertura obrigatória, cabe ao profissional de saúde definir a intensidade e a duração das intervenções necessárias para o desenvolvimento do beneficiário.
A decisão do STJ, noticiou o Valor Econômico, é um complemento a normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que já proíbem a imposição de limite de sessões de tratamento para transtornos globais de desenvolvimento.
Jurisprudência do STJ

O STJ já analisou diversos casos envolvendo planos de saúde e pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Uma das teses da Corte estabelece que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo para casos de TEA.
Isso significa que, se houver comprovação científica da eficácia de um método terapêutico, como a ABA, a operadora não pode negar o custeio sob o argumento de que a técnica não consta na lista oficial. Além disso, a recusa de cobertura de terapias prescritas para o tratamento de autismo é considerada abusiva, podendo gerar o dever de indenizar por danos morais.
Em julgamento mais recente, a Terceira Turma do tribunal decidiu que o cancelamento de plano de saúde motivado pela condição de autista do beneficiário configura prática discriminatória. No caso analisado, a rescisão unilateral do contrato pela operadora logo após o diagnóstico de TEA foi considerada ilícita.
Os ministros entenderam que tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana, resultando na condenação da empresa ao pagamento de danos morais devido ao abalo psicológico e à interrupção do suporte terapêutico essencial.

