A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar como recurso repetitivo (Tema 1.412) se bonificações e descontos integram a base de cálculo de PIS e Cofins. O colegiado selecionou os Recursos Especiais 2.221.794, 2.221.800 e 2.223.143 para análise.
A Primeira Turma já decidiu que bonificações e descontos concedidos por fornecedores a varejistas não compõem a base de cálculo das contribuições, enquanto a Segunda Turma definiu que os valores devem ser incluídos no cálculo por configurarem receita bruta.
A decisão da Primeira Seção uniformizará a jurisprudência do STJ e será automaticamente aplicada a processos sobre o tema que tramitam no Judiciário. Os processos sobre o assunto ficarão suspensos até o julgamento do tema, que ainda não tem data marcada.
PIS, Cofins e o STJ
Decisões recentes do STJ trazem definições importantes sobre PIS, Cofins e o aproveitamento de créditos pelas empresas brasileiras. Em um dos julgamentos, a Primeira Seção estabeleceu que o PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O colegiado entendeu que tais contribuições fazem parte do faturamento e da receita bruta das companhias, não podendo ser excluídas da apuração do lucro para fins de tributação federal. A decisão reafirma a visão da Corte de que esses valores, ao ingressarem no caixa da empresa como preço de venda, compõem a disponibilidade econômica necessária para a incidência do IRPJ e da CSLL.
O STJ também negou crédito de PIS e Cofins sobre IPI na aquisição de insumos. Para os ministros, o Imposto sobre Produtos Industrializados que é pago na compra de matérias-primas e outros bens destinados à industrialização não dá direito a créditos, pois o IPI não integra o valor de aquisição dos bens no regime de não cumulatividade.
Essa interpretação limita as possibilidades de planejamento tributário das indústrias que buscavam reduzir o custo das contribuições por meio da inclusão do imposto federal na base de cálculo dos créditos.
A Corte consolidou ainda o entendimento de que ICMS, PIS e Cofins integram base de cálculo do IPI, pois esses tributos integram o valor da operação de saída da mercadoria, servindo como base para a incidência do IPI. Os magistrados entenderam que esses impostos e contribuições são custos repassados ao consumidor final e, portanto, integram o valor total sobre o qual o imposto industrial deve ser calculado.
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