A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a liberação de valores depositados judicialmente diretamente ao credor, desde que o crédito tenha sido constituído antes da falência da empresa devedora. A decisão foi tomada por unanimidade e as informações são do site Migalhas.
A decisão foi tomada num recurso do Grupo Saraiva, que contestou a liberação de valores a um credor nos autos de embargos à execução. Segundo a companhia, a decretação de sua falência faz com que os montantes sejam submetidos ao juízo falimentar, para respeitar a ordem de pagamento aos credores.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que, embora a regra geral determine a remessa de depósitos de execuções ao juízo falimentar, existe uma exceção quando o crédito já está estabilizado.
Segundo o ministro, o depósito judicial deixa de ter natureza de garantia após o trânsito em julgado dos embargos à execução e passa a representar o cumprimento efetivo da obrigação. “O juízo universal da falência não alcança atos de satisfação do crédito definitivamente constituídos antes da quebra”, detalhou Cueva.
Com esse entendimento, o STJ manteve a decisão que permitiu o levantamento dos valores pelo credor, afastando a necessidade de os recursos serem integrados à massa falida.
Jurisprudência da falência
Em fevereiro, a Terceira Turma do STJ decidiu que a Fazenda Pública pode pedir a o encerramento das atividades de empresas devedoras caso não consiga receber a dívida por meio de execução fiscal. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a possibilidade existe porque a Lei 14.112/2020, alterou as regras da falência.
Andrighi explicou que o artigo 97 da Lei 11.101/2005 permite que qualquer credor peça a falência, sem separar entes públicos de privados, e que o Tema 1.092 da Primeira Seção do STJ define que não há incompatibilidade entre execução fiscal e processo de falência.

