A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que valores depositados por um banco a título de previdência privada em favor de um ex-gerente tem natureza salarial.
A decisão restabeleceu o entendimento de que tais parcelas integram o cálculo de verbas trabalhistas, como férias, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O TST concluiu que a verba configurava pagamento pelo trabalho executado, caracterizando o intuito de retribuição salarial.
O profissional, que atuou na instituição financeira de 1976 a 2007, recebeu depósitos mensais que só podiam ser resgatados após 60 dias e não constavam no contracheque. Ele afirmou que os pagamentos foram feitos de 2004 a 2006, começando em R$ 2,4 mil e aumentando para R$ 3,2 mil.
O banco argumentou que a parcela tinha caráter previdenciário e que a legislação afasta a natureza salarial de benefícios de previdência complementar. No entanto, as instâncias anteriores verificaram que os depósitos eram efetuados com base no salário e no desempenho do executivo.
Previdência privada

Há dois tipos de planos de previdência privada nas instituições financeiras brasileiras: o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
O PGBL é indicado a quem faz a declaração completa do Imposto de Renda, pois é possível deduzir despesas. Já os rendimentos do VGBL sofrem incidência de IR na hora do resgate.

