O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que comerciantes varejistas de combustíveis não possuem direito a crédito PIS/Pasep e Cofins vinculado à aquisição dos produtos, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória (MP) 1.118/2022.
Os postos de gasolina sustentavam que a Lei Complementar 192/2022, ao reduzir temporariamente a zero as alíquotas desses tributos sobre a venda de combustíveis, teria garantido a manutenção desses créditos para toda a cadeia de comercialização. Já a MP supostamente teria restringido essa vedação apenas aos compradores finais.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que os varejistas do setor fazem parte do regime de arrecadação monofásico, em que a tributação recai sobre um único contribuinte, em geral o importador ou produtor. Ou seja, de acordo com o STJ, o crédito não poderia ser concedido visto que os comerciantes estão sujeitos à alíquota zero.
“No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo o direito de abater o crédito da etapa anterior”, afirmou o relator.
Dessa forma, foi reiterado que as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins estão concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo; já os varejistas, por se encontrarem no fim dessa cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.
Benefícios fiscais temporários
De acordo com o relator, a Lei Complementar 192/2022 trouxe um benefício fiscal temporário, pois reduziu a zero as alíquotas das contribuições em discussão sobre a venda de combustíveis até 31 de dezembro de 2022, ao mesmo tempo em que assegurou às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Já antes do fim da validade da MP 1.118, que promoveu modificações nessa lei complementar, a Lei Complementar 194/2022 passou a vedar o aproveitamento de créditos pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica de comercialização de combustíveis.
A conclusão do relatório foi de que as normas citadas não afastaram a regra segundo a qual os varejistas de combustíveis, por integrarem a etapa final da cadeia de comercialização, não podem constituir nem manter créditos dessas contribuições.
Fraudes nos sistemas de crédito de impostos de combustíveis
O setor de combustíveis brasileiro está na mira das autoridades desde o ano passado, com a apuração de diversas fraudes e incômodos relacionados sobre o crédito tributário recebido por empresas da área e distribuidoras.
Vantagens tributárias, lavagem de dinheiro, adulteração dos combustíveis e até mesmo suposto envolvimento com organizações criminosas são algumas situações deflagradas nos últimos meses, envolvendo uma série de figuras públicas e empresas relevantes para as condições dos combustíveis para consumidores brasileiros.

