A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que condenações por poluição ambiental não exigem a comprovação de dano direto à saúde. A decisão foi tomada em recurso repetitivo, ou seja, deverá ser aplicada a todos os casos similares julgados pelo Judiciário. O acórdão foi publicado nesta sexta (7).
A tese definida pelo colegiado é a de que “o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo”.
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou em seu voto que a Lei de Crimes Ambientais deve ser analisada com base nos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos.
“A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico é suficiente para a configuração do crime de poluição, evidenciando sua natureza formal ou de perigo abstrato. Tal compreensão se fundamenta na premissa de que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo”, disse Paciornik.
No caso analisado pelo STJ, o dono de um bar foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais por poluição sonora. A primeira instância da Justiça mineira condenou o empresário a um ano, quatro meses e dez dias de prisão. Mas a pena foi revista pelo Tribunal de Justiça estadual, que entendeu não haver provas de que o som alto tivesse causado danos à saúde.
Mas a Terceira Seção do STJ entendeu que houve, sim, poluição sonora e que, nessas situações, é preciso considerar a potencialidade do risco à saúde, independente da consumação do problema. “A doutrina ambiental contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético […] Nesse sentido, a conduta do agente, ao ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e suficiente à incidência da norma penal”, afirmou o ministro Paciornik.
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