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Jurisconsulto

Entre dados e destinos: a defesa em tempo real quando o julgamento começa antes do processo

Vigilância constante sobre Cortes Superiores tornou-se requisito ético indispensável para advocacia penal responsável sob lógica digital

Entre dados e destinos: a defesa em tempo real quando o julgamento começa antes do processo

Por Victor Minervino Quintiere

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O exercício do Direito, especialmente no campo minado da advocacia criminal, exige mais do que o domínio do vernáculo ou a técnica da oratória. Exige uma percepção quase sensorial das marés que movem as Cortes Superiores.

O advogado que não olha para Brasília é como o navegador que ignora o céu: corre o risco de naufragar em águas que mudaram de profundidade enquanto ele ainda lia os clássicos.

Estar atento ao que decidem o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não é uma escolha intelectual, é um imperativo de sobrevivência e de ética perante a liberdade alheia.

A Sentinela da Liberdade: O Olhar sobre Brasília

A advocacia criminal é o ofício da urgência, do detalhe que salva e da interpretação que liberta. No Brasil, onde o Direito é vivo e as teses se renovam com a velocidade dos acontecimentos, acompanhar os tribunais de cúpula é a única forma de garantir que a defesa não seja uma peça de museu.

Há um erro silencioso que custa caro à advocacia criminal. Acreditar que o processo penal se decide apenas nos autos. Hoje, muitas decisões já chegam ao processo prontas, moldadas antes, nos plenários do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Quem não acompanha esses julgamentos atua atrasado. Quem acompanha, antecipa.

O STF e o STJ não apenas julgam casos; eles moldam o futuro das liberdades públicas.

Quando uma tese é fixada, uma porta se abre ou se fecha para milhares de cidadãos. O advogado que se mantém vigilante consegue antecipar o movimento do magistrado de base, trazendo para a realidade do fórum local a luz que brilha nos plenários da capital.

É ali, entre votos e debates, que se redefine o que é justo, o que é prova lícita e o que é excesso. Negligenciar essa atualização é abandonar o cliente à sorte de um Direito que já não existe mais.

O Supremo e o Pulso da Constituição em 2025

Em 2025, o Supremo Tribunal Federal enfrentou temas que tocam o núcleo duro das garantias penais. Um dos julgamentos mais impactantes tratou do foro por prerrogativa de função em crimes praticados no exercício do cargo.

O STF afirmou que a competência especial subsiste mesmo após o afastamento da função pública, ainda que a investigação ou a ação penal tenham início depois.

A decisão redesenhou o debate sobre juiz natural e impactou diretamente processos criminais envolvendo agentes públicos.

No centro do debate esteve a possibilidade de manutenção do foro mesmo após o encerramento do exercício do cargo, quando os fatos imputados tenham sido praticados no exercício e em razão da função pública.

O voto do Ministro Gilmar Mendes, adotado por corrente majoritária, propôs uma releitura da trajetória histórica da jurisprudência da Corte, recuperando a lógica da proteção da função e não da pessoa.

A tese sustentada foi a de que, presentes a contemporaneidade e a pertinência temática, a prerrogativa de foro deve subsistir mesmo após a cessação do mandato, ainda que a investigação ou a ação penal tenham início posteriormente.

O julgamento expôs, com densidade incomum, a evolução histórica do Supremo sobre o tema. Da antiga Súmula 394, que preservava o foro mesmo após a saída do cargo, passando por seu cancelamento no Inquérito 687, até a inflexão operada na Questão de Ordem na Ação Penal 937.

O STF reconheceu que o modelo exclusivamente fundado na atualidade do cargo produziu distorções práticas, especialmente o uso estratégico da renúncia como mecanismo de manipulação da competência e de retardamento do julgamento penal

A Corte também enfrentou, em 2025, a delicada tensão entre o princípio do juiz natural e a necessidade de estabilidade processual.

Nos votos proferidos, destacou-se a compreensão de que a prorrogação excepcional da competência não representa privilégio pessoal, mas instrumento de proteção institucional da jurisdição, especialmente quando a instrução já se encontra avançada ou encerrada.

A preservação dos atos praticados e a vedação à reabertura artificial da marcha processual foram apontadas como exigências de racionalidade do sistema penal.

O voto-vista do Ministro Nunes Marques acompanhou integralmente essa linha, sublinhando que a jurisprudência posterior à AP 937 passou a admitir, de forma consistente, a prorrogação da competência do Supremo não apenas para julgamento final, mas também para atos

decisórios relevantes, como o juízo de admissibilidade da denúncia, o arquivamento do inquérito e a análise de acordos de não persecução penal.

O Tribunal afirmou que a fragmentação excessiva da competência compromete a eficiência e a coerência da jurisdição penal originária.

Em sentido divergente, os votos dos Ministros Edson Fachin e de outros integrantes da Corte reafirmaram uma leitura mais restritiva da prerrogativa de foro, ancorada na centralidade do juiz natural e na vedação a qualquer ampliação interpretativa das competências originárias.

Para essa corrente, a cessação do mandato encerra, como regra, a competência especial, salvo a hipótese estrita já fixada na AP 937, relativa à instrução processual finalizada. A manutenção do foro após o término da função foi vista como risco de conversão da prerrogativa em privilégio incompatível com o princípio republicano .

O julgamento revelou um Supremo dividido, mas consciente das consequências práticas de cada escolha. Não se tratou apenas de definir onde se julga.

Tratou-se de decidir se o processo penal pode ser deslocado ao sabor do calendário político, ou se deve obedecer a uma lógica de estabilidade institucional.

Ao enfrentar esse dilema, o STF deixou claro que o foro por prerrogativa de função não é tema encerrado, mas campo em permanente reconstrução, onde garantias individuais, eficiência jurisdicional e legitimidade democrática disputam espaço a cada voto.

Outro marco relevante foi o julgamento que declarou inadmissível a revista íntima vexatória de visitantes em estabelecimentos prisionais.

O Supremo afirmou que o Estado não pode despir a dignidade humana em nome da segurança. Provas obtidas por esse meio foram reconhecidas como ilícitas, salvo decisão judicial específica no caso concreto.

A Corte também determinou a adoção progressiva de equipamentos eletrônicos, reforçando que eficiência estatal não autoriza humilhação.

O STF também avançou ao reconhecer a aplicação da Lei Maria da Penha a relações afetivo-familiares envolvendo casais homoafetivos masculinos, travestis e mulheres transexuais.

A Corte reconheceu a mora legislativa e autorizou a aplicação analógica da norma, ampliando o alcance da proteção penal contra a violência doméstica.

A decisão produziu reflexos diretos na definição de competência, medidas protetivas e estrutura da persecução penal.

Ainda em 2025, o Supremo reafirmou a imprescritibilidade da execução da condenação penal por dano ambiental, mesmo quando convertida em prestação pecuniária.

A Corte sinalizou que determinados bens jurídicos não se submetem à lógica comum do tempo penal. A tutela ambiental foi colocada acima da contagem do relógio.

Outro julgamento de forte impacto penal envolveu a definição de parâmetros constitucionais para a atuação estatal em políticas de segurança pública, especialmente no contexto da letalidade policial.

Ao homologar parcialmente plano de redução da letalidade no Rio de Janeiro, o STF reafirmou que a política criminal também se submete à Constituição, à legalidade e ao controle judicial.

O STJ e a Uniformização do Justo

No Superior Tribunal de Justiça, 2025 consolidou uma linha de contenção do punitivismo por meio da técnica.

O Tribunal reafirmou, em diversos precedentes, que a dosimetria da pena exige fundamentação concreta, individualizada e proporcional. Valorações genéricas da culpabilidade, da personalidade ou das circunstâncias do crime foram rechaçadas. A pena voltou a exigir justificativa, não impressão.

Em matéria de prisão preventiva, o STJ reforçou entendimento segundo o qual a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a custódia cautelar.

A Corte reiterou que o encarceramento antes do trânsito em julgado exige demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do acusado. O discurso da ordem pública, quando vazio, não sustenta algemas.

O Tribunal também enfrentou questões sensíveis relacionadas à prova penal. Julgamentos envolvendo cadeia de custódia, obtenção de dados digitais e legalidade da atividade investigativa reafirmaram que a prova precisa nascer limpa para poder condenar. Atalhos investigativos não foram legitimados. A eficiência não substituiu o devido processo legal.

Em matéria de crimes complexos, como lavagem de capitais e organização criminosa, o STJ delimitou com maior precisão os requisitos subjetivos das imputações. A Corte afastou construções genéricas e narrativas amplas, exigindo demonstração concreta do dolo e da vinculação do acusado à estrutura criminosa. A acusação voltou a precisar provar.

O STJ também avançou na consolidação de precedentes qualificados, reforçando seu papel de uniformizador da interpretação penal infraconstitucional. Em 2025, o Tribunal mostrou que técnica ainda é limite ao poder de punir.

Vozes da Primeira Instância: Os Enunciados do I Congresso STJ

Os enunciados aprovados no I Congresso envolvendo o STJ e as Justiças Federal e Estadual revelam uma tentativa institucional de organizar o caos interpretativo do processo penal. Em

matéria penal, os enunciados funcionam como pontos de ancoragem em um sistema marcado por excessos e improvisos.

Entre os temas abordados, destacam-se diretrizes relacionadas à necessidade de fundamentação rigorosa das decisões penais, ao uso excepcional das medidas cautelares e ao respeito às garantias processuais na produção da prova. Os enunciados reforçam que o processo penal não é espaço de atalhos, mas de legalidade.

Para a advocacia criminal, esses enunciados são ferramentas de contenção. Não criam direitos novos, mas reforçam os existentes.

Funcionam como lembretes institucionais de que o poder punitivo tem limites e de que esses limites precisam ser observados diariamente, caso a caso, processo por processo.

Conclusões

Na sociedade da informação, o Direito deixou de caminhar em linha reta. Ele corre. Ele salta. Ele se reinventa a cada clique.

Os julgamentos do STF e do STJ passaram a ser mais do que decisões técnicas. Tornaram-se sinais de trânsito em uma avenida congestionada por dados, narrativas e urgências.

O advogado que não acompanha esses julgamentos corre o risco de defender ontem um cliente que já está sendo julgado amanhã. Em tempos digitais, a jurisprudência não apenas orienta. Ela antecipa.

Nas sociedades digitais, como você mesmo demonstra em sua obra, o poder punitivo não espera o processo amadurecer.

Ele age em tempo real, impulsionado por bancos de dados, investigações permanentes e provas que nascem antes mesmo da acusação. É nos tribunais superiores que se decide até onde esse poder pode ir.

Cada julgamento delimita o espaço entre vigilância e liberdade, entre eficiência e abuso. Ignorar essas decisões é permitir que o processo penal se torne automático, silencioso e desumano.

O acompanhamento dos julgamentos deixou de ser um hábito acadêmico para se tornar um gesto de responsabilidade profissional.

O advogado, hoje, não defende apenas fatos. Defende interpretações.

Defende sentidos.

Defende limites.

Em um mundo onde a informação circula mais rápido do que a reflexão, o STF e o STJ funcionam como freios institucionais.

Mas esses freios só cumprem sua função se forem conhecidos, compreendidos e utilizados por quem atua na linha de frente da defesa.

Por isso, acompanhar julgamentos é, antes de tudo, um ato de presença.

Presença no tempo em que o Direito está sendo construído. Presença na disputa silenciosa entre liberdade e controle.

Presença na sociedade digital que transforma dados em provas e decisões em algoritmos de comportamento.

O advogado que lê os tribunais superiores não busca respostas prontas. Busca consciência.

Porque, no fim, defender alguém hoje é também compreender o mundo que está julgando essa pessoa.

Victor Minervino Quintiere
Advogado criminalista. Doutor e Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Membro consultor da Comissão de Estudos de Direito Penal do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos triênios 2023–2025 e 2025–2027. Atualmente, é sócio do escritório Bruno Espiñeira Lemos & Quintiere Advogados, Professor Titular de Direito Penal do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), membro do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) desde 2024 e do Instituto dos Advogados do Distrito Federal (IADF) desde 2018.

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