A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias. A decisão foi tomada para adequar o entendimento do colegiado à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 985.
O processo foi analisado pela Segunda Turma após recurso da Fazenda Pública contra decisão anterior do STJ que havia afastado a tributação por considerar o adicional uma verba indenizatória.
A decisão da Segunda Turma foi modulada para cumprir o que foi definido pelo STF. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a tese vale a partir de 15 de setembro de 2020. Assim, as contribuições pagas e não contestadas até essa data permanecem preservadas.
STJ x STF

Em 2014, o STJ tinha decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidia sobre o terço de férias porque o pagamento não é um ganho habitual do empregado. A decisão, agora inválida, havia sido tomada como recurso repetitivo, ou seja, era aplicada a todos os casos sobre o tema que tramitavam no Judiciário.
Seis anos após a decisão do STJ, o Supremo Tribunal Federal decidiu “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Segundo a maioria do STF, o terço constitucional de férias, mesmo não sendo pagamento habitual, é complemento à remuneração.
O relator do caso no STF, Marco Aurélio Mello, afirmou que o pagamento do terço de férias é direito adquirido por conta do ciclo de trabalho. O ministro destacou à época que o pagamento é um adiantamento ao que é pago ordinariamente ao empregado quando ele se afasta temporariamente do trabalho para descansar.
Em 2023, o STF decidiu que a tese só seria aplicada a partir de 15 de setembro de 2020.
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