A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras não constitui requisito para o arquivamento de atos societários de sociedades limitadas, inclusive as consideradas de grande porte.
Para a Quarta Turma do STJ, a exigência feita por via administrativa pelas juntas comerciais representa extrapolação do poder regulamentar. O colegiado manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que já havia afastado a exigência imposta por junta comercial.
O entendimento baseou-se na interpretação da Lei 11.638/2007. Segundo o relator, Antonio Carlos Ferreira, o legislador não incluiu a palavra “publicação” no texto legal de forma intencional.
O ministro do STJ explicou que a ausência do termo demonstra o propósito de não estender às sociedades limitadas de grande porte a obrigatoriedade de publicidade em órgãos oficiais ou jornais, regra que é aplicada às sociedades por ações.
A decisão foi divulgada em 17 de abril.

