A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) só pode ser usufruído por empresas que comprovem sua regularidade fiscal.
O colegiado analisou o Recurso Especial 2.045.403, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, e apresentado pelo Estaleiro Atlântico Sul S/A e pela Fazenda Nacional, que questionaram decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
A decisão estabeleceu que o Reintegra possui natureza jurídica de benefício fiscal e subvenção econômica, voltado à neutralização da carga tributária na cadeia produtiva para conferir competitividade às exportações.
Devido a essa natureza, o tribunal considerou válida a exigência de certidão de regularidade fiscal, fundamentada. O entendimento do colegiado é que o condicionamento do benefício à quitação de tributos federais não configura sanção política, mas sim um requisito legal para o recebimento de incentivos do Poder Público.
No mesmo julgamento, os ministros mantiveram a extensão do benefício ao setor naval. Conforme o voto da relatora, as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro são equiparadas à operação de exportação para todos os efeitos fiscais, conforme a Lei 9.432/1997.
Dessa forma, as empresas que atuam nessas condições fazem jus aos créditos do programa, calculados sobre a receita auferida.
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