A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido do Rio de Janeiro para reverter parte do creditamento tributário da Petrobras.
A Petrobras descontou dos impostos devidos ao Rio de Janeiro o ICMS pago nas compras de materiais usados para extração de petróleo e gás.
A decisão baseou-se na interpretação de que esses itens sofrem desgaste durante a atividade extrativa, o que justifica o aproveitamento do crédito tributário conforme determina a lei.
De acordo com o colegiado, produtos como brocas, tubos, cimento e fluidos de perfuração não bens de uso e consumo da empresa, são insumos necessários para executar o processo produtivo.
O tribunal concluiu que a exclusão desses créditos geraria cumulatividade indevida do tributo ao longo da cadeia de produção.
Segundo o portal Migalhas, o Rio de Janeiro argumentou que os materiais não se integravam ao produto final nem eram consumidos integralmente em uma única etapa.
Porém, os ministros do STJ destacaram que a jurisprudência da Corte reconhece o direito ao crédito quando o material é essencial ao exercício da atividade principal do contribuinte.
Créditos e ICMS

A Primeira Seção do STJ decidiu recentemente, por unanimidade, que contribuintes têm direito à restituição ou à compensação do ICMS pago em transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular sem a necessidade de ajustar os créditos previamente.
A decisão determinou que valores e documentos sejam conferidos na esfera administrativa após o reconhecimento pela Justiça.
Em março, a Primeira Seção proibiu empresas comerciais de incluírem o valor do IPI não recuperável na base de cálculo de créditos de PIS e Cofins.
O colegiado entendeu que o imposto pago por mercadorias para revenda não integra o custo da aquisição no regime tributário não cumulativo — modelo que permite deduzir como crédito os impostos pagos em etapas anteriores da cadeia econômica.
Ainda sobre os créditos tributários, uma decisão aguardada é a do STJ sobre créditos a inclusão, ou não, dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Em relação ao ICMS, a Primeira Seção decidiu no fim de 2025 — também por unanimidade — que imposto, juntamente com PIS e Cofins, integra a base de cálculo do IPI por não haver previsão legal para excluir o tributo e as contribuições sociais da contabilização.

