A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a arrematação de um imóvel em leilão, mesmo com o pagamento tendo sido feito fora do prazo estabelecido no edital. A decisão fundamentou-se no princípio jurídico que condiciona a nulidade de atos processuais à demonstração de prejuízo.
O caso teve origem em uma ação de cumprimento de sentença. O imóvel foi arrematado por uma imobiliária em 1º de setembro de 2023, uma sexta-feira. A parte executada apresentou embargos à arrematação sob o argumento de descumprimento do prazo de 24 horas para o pagamento.
Segundo as informações apresentadas no processo, a arrematante recebeu a guia na segunda-feira seguinte, às 10h43, mas a transferência ocorreu às 15h38 da terça-feira, após o vencimento do período determinado.
Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia acolhido os embargos e anulado a venda. O tribunal local considerou que o licitante deve estar preparado para o pagamento imediato, conforme determina o Código Civil, que estabelece a contagem de prazos em horas de minuto a minuto.
No recurso ao STJ, a imobiliária argumentou que o valor elevado exigiu comparecimento presencial à agência bancária em horário de expediente reduzido. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a falta do pagamento imediato não causou danos à executada ou ao andamento do processo.
A ministra entendeu que a lei considera válido o ato que atinge sua finalidade, ainda que realizado de modo diverso ao previsto. O acórdão destacou que a arrematação do bem satisfaz o crédito do exequente, e a declaração de nulidade seria prejudicial a todos os envolvidos.

