A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que cirurgias de feminização facial realizadas durante o processo transexualizador devem ser obrigatoriamente cobertas pelos planos de saúde.
A decisão manteve a determinação para que uma operadora autorizasse os procedimentos indicados a uma beneficiária que já havia passado por cirurgia de redesignação sexual.
No processo, a paciente recebeu indicação médica para realizar intervenções como reconstrução craniana, retirada do pomo de adão e rinoplastia reparadora.
O entendimento do colegiado foi de que os procedimentos não estão entre as exceções previstas no artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, responsável pela regulamentação dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
A operadora recorreu ao STJ sob o argumento de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo.
A empresa sustentou que tratamentos não incluídos na relação da agência não precisariam ser cobertos sem o cumprimento dos critérios estabelecidos pela legislação.
Tribunal afastou caráter exclusivamente estético
A análise do caso passou pela finalidade dos procedimentos solicitados pela beneficiária.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que as intervenções haviam sido indicadas pelo médico responsável pelo tratamento e não poderiam ser classificadas como experimentais ou exclusivamente estéticas.
De acordo com o entendimento apresentado no julgamento, as cirurgias são necessárias para a adequação da identidade de gênero da paciente e para a preservação do bem-estar psicológico.
A avaliação afastou o argumento de que os procedimentos poderiam ser excluídos da cobertura oferecida pela operadora.
A ministra também observou que as intervenções solicitadas estão incluídas no rol da ANS, estabelecido pela Resolução nº 465/2021.
Os procedimentos não possuem exigência de diretrizes específicas de utilização e também estão codificados na Tabela de Terminologia Unificada de Saúde Suplementar (TUSS).
Ao analisar a finalidade das intervenções, Nancy Andrighi destacou que a feminização facial, dentro do processo transexualizador, possui alcance relacionado à saúde integral e à identidade da paciente.
“A cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina”, afirmou.
Processo transexualizador foi ampliado no SUS
A decisão também considerou a evolução das políticas públicas destinadas ao atendimento de pessoas transexuais no Sistema Único de Saúde (SUS).
A relatora recordou as normas editadas pelo Ministério da Saúde para ampliar o acesso aos procedimentos relacionados à adequação de gênero.
Em 2011, a Portaria nº 2.836 instituiu, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
Entre as medidas previstas estava a ampliação do acesso ao processo transexualizador na rede pública de saúde.
Dois anos depois, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 2.803/2013, responsável por redefinir e ampliar esse atendimento.
A norma estabeleceu medidas para garantir a realização de procedimentos médicos relacionados à cirurgia de transgenitalização e à readequação sexual.
As intervenções passaram a ser consideradas dentro de uma assistência mais ampla à saúde, seguindo critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Esse histórico regulatório foi utilizado no julgamento para contextualizar o tratamento destinado às pessoas que passam pelo processo transexualizador.
Indicação médica teve peso na decisão
Outro aspecto considerado pela Terceira Turma foi a existência de recomendação do médico responsável pelo acompanhamento da beneficiária.
A indicação profissional foi utilizada para estabelecer a finalidade terapêutica dos procedimentos solicitados.
No caso analisado, a paciente já havia realizado uma cirurgia de redesignação sexual antes de solicitar a cobertura das intervenções de feminização facial.
O pedido abrangia procedimentos destinados à modificação de características consideradas masculinas e à adequação da aparência à identidade de gênero.
A operadora alegou que a negativa de cobertura não poderia ser considerada abusiva porque a legislação permitiria a exclusão dos procedimentos solicitados.
O argumento não foi acolhido pelo colegiado, que manteve a determinação para a autorização das cirurgias.
O entendimento adotado foi de que os procedimentos prescritos não estavam enquadrados nas hipóteses legais que permitem a exclusão da assistência. A presença das intervenções no rol da ANS e na TUSS também foi considerada durante a análise.
Decisão mantém obrigação da operadora
Com o julgamento, a Terceira Turma reafirmou o entendimento de que as cirurgias de feminização facial realizadas no contexto do processo transexualizador possuem cobertura obrigatória quando atendem aos critérios analisados no caso.
O processo tramita sob segredo judicial. Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça não divulgou o número da ação nem informações que permitam a identificação da beneficiária envolvida no julgamento.

