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Justiça

Apresentador do programa Alô Juca perde novamente na Justiça

Juiz negou o pedido de suspender o processo que investiga o desvio de doações por meio da televisão

Apresentador do programa Alô Juca perde novamente na Justiça

O juiz Waldir Viana Ribeiro Júnior negou pedido da defesa do jornalista Marcelo Castro para anular o uso de Relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no processo em que é acusado de desviar doações feitas durante o programa que apresentava na Bahia, o Alô Juca, transmitido pela TV Aratu, afiliada da Record no estado.

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O pedido foi feito pela defesa de Castro com base numa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que proibiu autoridades de encomendarem relatórios ao Coaf. Sem esse relatório, a investigação teria de ser anulada.

Porém, para Ribeiro Júnior, a defesa apenas se apoiou na controvérsia do STF sobre a licitude dos relatórios de inteligência Financeira (RIF) feitos por encomenda para fazer um requerimento no caso do jornalista. Os RIFs são solicitados diretamente ao COAF pela autoridade policial, sem prévia autorização judicial nem instauração formal de inquérito.

O Supremo ainda avalia a legalidade desse recurso, mas já definiu que os efeitos devem cair somente aos processos iniciados após a decisão final da corte.

Ao negar o pedido, o juiz Ribeiro Jšunior afirmou que a nova decisão sobre relatórios do Coaf não se aplica retroativamente ao processo e advertiu os advogados de Castro por, segundo seu entendimento, terem apresentado a norma de maneira potencialmente distorcida, lembrando o dever ético previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“Advirto aos firmatários da peça que não existe garantia individual absoluta, a ampla defesa encontra limites também nas normas deontológicas que regem a ética profissional, sobretudo o art.34, inciso XIV Estatuto da OAB (XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;)”, escreveu.

O julgamento contra Marcelo Castro

Castro é conhecido por apresentar o programa Alô Juca, na Bahia, e por ser acusado de roubar R$ 500 mil em doações que deveriam ter sido destinadas a pessoas carentes.

Ele se tornou alvo da Operação Pix após pedir dinheiro a telespectadores em nome de pessoas carentes da Bahia, mas nunca repassar a ajuda financeira aos destinos prometidos. Ainda assim, como mostrou O Brasilianista, o jornalista curtiu o Carnaval deste ano no Trio Elétrico de Bell Marques.

O “Golpe do Pix” abalou a sociedade baiana porque afetou pessoas que precisam de ajuda para salvar a vida de entes queridos, quando não a própria. Além de outras vítimas que precisam das doações, há o impacto no Judiciário baiano, que passou por inspeções do Conselho Nacional de Justiça.

Marcelo Castro nega as acusações, mas as autoridades colheram provas de que o jornalista atuou até para intimidar vítimas dos crimes pelos quais será julgado.

Réus em silêncio

Diante das acusações, todos os réus optaram por exercer direito de permanecer em silêncio. Na decisão, o juiz protegeu a garantia constitucional, deixando claro que o fato de os réus terem optado por não falar não pode ser usado como indício de culpa ou prejudicá-los de qualquer forma no processo.

Fontes à par do assunto disseram a O Brasilianista que o juiz Waldir Júnior é relativamente novo no processo e que, anteriormente, o processo era tramitado lentamente. Segundo as fontes, essa seria uma estratégia de protelação.

Ainda, nos bastidores da audiência realizada nesta segunda-feira (13), o juiz teria afirmado que, se pudesse, aplicaria multa por litigância de má-fé pelo silêncio conjunto dos réus — o que ele teria considerado uma “palhaçada”. No entanto, esse seria um instituto do Código de Processo Civil (arts. 79 a 81 do CPC), que permite ao juiz multar a parte que usa o processo de forma abusiva, protelatória ou de má-fé.

O Código de Processo Penal não tem esse instituto. No processo penal, o réu tem o direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF e art. 186 do CPP), que é uma garantia absoluta e não pode ser objeto de sanção, multa ou valoração negativa.

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