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Justiça

Menções à litigância abusiva aumentaram mais de 4000% entre 2015 e 2025

Registros da prática em decisões judiciais passaram de 885 em janeiro de 2015 para 34.719 no mesmo mês de 2025

Menções à litigância abusiva aumentaram mais de 4000% entre 2015 e 2025

As menções sobre litigância abusiva em decisões judiciais aumentaram de 885 em janeiro de 2015 para 34.719 em janeiro de 2025. A diferença representa uma variação de 4.200% no período analisado. Os dados foram detalhados em um relatório apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no fim do ano passado.

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A litigância abusiva foi discutida predominantemente nas sentenças, que concentram 73,3% das menções. Os embargos de declaração à sentença aparecem em seguida com 4,5%, enquanto os acórdãos representam 2,3%. Outras classes, como embargos a acórdão (0,4%) e decisões interlocutórias ou despachos, somam os percentuais restantes.

A análise por tribunal revelou disparidades nos índices de confirmação da prática abusiva. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) lidera o índice de confirmação com 83% das decisões validando a existência de abuso. Na esfera estadual, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) apresentaram os maiores percentuais de decisões afirmativas, como 69% e 67%, respectivamente.

Em contrapartida, tribunais como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) registram os menores índices de confirmação entre as unidades federativas e ramos da justiça detalhados: 21%. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o maior tribunal do país, a taxa de confirmação situa-se em 37%, enquanto o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) registra quase 27%.

O que é litigância abusiva?

O relatório do CNJ detalha que a litigância abusiva é identificada por meio de condutas que indicam um desvio de finalidade do processo, sendo este utilizado para fins colaterais em vez de servir como instrumento legítimo de pacificação social. Entre os critérios centrais observados pelo Poder Judiciário estão o ajuizamento massivo ou sistemático de ações e a utilização de petições iniciais genéricas que apresentam informações padronizadas e vagas, sem o devido detalhamento dos fatos.

Segundo o CNJ, a litigância abusiva é acompanhada pela concentração de um grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais e por irregularidades na representação processual, como o uso de procurações incompletas, outorgadas por pessoas já falecidas ou com assinaturas eletrônicas não qualificadas.

A fraude documental também é considerada pelo CNJ como um fator relevante e costuma envolver a falsificação de comprovantes de residência e procurações, além da apresentação de documentos extemporâneos. De acordo com o CNJ, outras práticas recorrentes incluem o fracionamento injustificado de ações para multiplicar ganhos e a ausência de interesse de agir, caracterizada por demandas artificiais que buscam forçar acordos ou obter vantagens indevidas sem que haja um conflito real a ser resolvido.

O CNJ identificou ainda que o Judiciário utiliza uma série de termos correlatos para descrever a litigância abusiva, como “abuso do direito de ação”, “litigância predatória”, “advocacia predatória”, “demandas frívolas” e “lides anômalas”. Na Justiça do Trabalho, destaca-se a expressão “litigância abusiva reversa”, que são situações em que o abuso parte do réu, geralmente grandes litigantes, por meio do descumprimento sistemático de obrigações trabalhistas e do uso de recursos para retardar o pagamento.