O Direito, em sua essência, deveria ser o terreno da solução de conflitos. No entanto, há quem opere na fronteira entre o jurídico e o puramente mercantil, transformando tribunais em balcões de negócios. Um relatório apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no fim de 2025 joga luz sobre o fenômeno da litigância abusiva como ferramenta de pressão e de lucro predatório.
O documento mostra que a litigância abusiva tem efeitos práticos devastadores causados a partir da instrumentalização do direito de ação — um pilar democrático — para “obter acordos forçados, retaliar adversários ou explorar falhas institucionais”. Essa teoria ganha corpo em casos reais, como o demonstrado pela denúncia apresentada à OAB contra o escritórios Hotta Advocacia e Pogust Goodhead por uso de fundações para captação de clientes.
A prática é vedada expressamente pelo Estatuto da Advocacia, para evitar a “instrumentalização da advocacia como atividade de intermediação comercial”. O modelo de agir de quem opera nesse sistema foi capturado na fala proferida por um advogado parceiro do Pogust Goodhead no Brasil: “A gente violou todas as regras da OAB no começo do ano passado e deu nada”.
Quando o advogado afirma desprezar as regras exigidas da profissão, ele afronta o artigo 34 do Estatuto da Advocacia, que tipifica como infração disciplinar o uso de agenciadores e a captação de clientela; o artigo 31 do código de ética, que exige um comportamento compatível com o prestígio da classe, e o artigo 285 do mesmo texto, que exige do profissional linguagem polida e técnica jurídica.
O CNJ destaca no relatório que, embora o Judiciário muitas vezes veja essas irregularidades como competência da Ordem, a percepção de que a litigância abusiva é um desvio ético-profissional sujeito a repressão disciplinar ganha força como mecanismo de proteção do sistema. No entanto, enquanto a fiscalização administrativa não acompanhar a velocidade do capital investido em litígios de massa, o prestígio da classe continuará sendo sacrificado no altar do lucro rápido.
O Mundo contra o abuso
O comentário sobre as infrações éticas escancara ainda que a percepção de impunidade alimenta o Colonialismo Judicial. Nele, o tribunal se torna uma arena de cerco financeiro, onde o processo é usado como arma contra empresas e instituições. O relatório do CNJ traça um comparativo global sobre como as nações tentam erguer diques contra essa maré de exercício injustificado da tutela jurisdicional.
Na Espanha, a Ley de Enjuiciamiento Civil permite o indeferimento de petições que configurem fraude, aplicando multas que podem chegar a 6 mil euros. Na França, a Corte de Cassação evoluiu de uma exigência de prova de malícia para a punição de qualquer exercício do direito de ação contrário à sua função social, com multas de até 3 mil euros e dever de indenização.
As regras em Portugal consideram litigante de má-fé aquele que, por dolo ou negligência grave, altera a verdade dos fatos ou utiliza meios processuais de modo manifestamente reprovável para entravar a Justiça. A Alemanha utiliza o conceito de interesse legítimo (Rechtsschutzbedürfnis) como um filtro material que impede tribunais de serem usados para disputas sem utilidade prática ou puramente políticas.
O Código Civil e Comercial da Argentina garante ao juiz poderes para evitar os efeitos do abuso, incluindo a restituição ao estado anterior do caso julgado e a fixação de indenização. O Reino Unido — jurisdição que tem sido escolhida juntamente com a Holanda para manobras de larga escala — possui defesas robustas contra o que o relatório chama de ataque colateral (collateral attack).
No Direito Inglês, o strike out permite a extinção preventiva de ações que demonstrem desrespeito total às regras. O sistema inglês diferencia o processo malicioso (malicious prosecution), que exige prova de malícia e danos qualificados, do abuso processual (abuse of process), focado no uso indevido do processo para atingir objetivos alheios à finalidade jurisdicional.
Os exemplos de ferramentas e institutos jurídicos criados em diferentes países só reforçam a percepção de que a litigância abusiva ou predatória ultrapassou a fronteira do problema processual para se tornar uma patologia que drena recursos públicos e privados ao mesmo tempo em que desmoraliza o Judiciário.

