A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar se concessionárias de transmissão de energia elétrica podem aplicar coeficientes específicos de prestação de serviços de construção na apuração do IRPJ e da CSLL.
O caso será analisado sob o rito dos recursos repetitivos, fazendo com que a decisão seja aplicada a todos os processos sobre o tema que tramitam no Judiciário. A relatora do Tema 1.415 é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A questão central a ser analisada pelo STJ é se parte das receitas dessas empresas pode ser classificada como receita de construção para fins tributários, conforme preveem as leis 12.973/2014 e 9.249/1995, além da Lei Complementar 167/2019.
Segundo a ministra, apesar de o tema ser focado num setor empresarial específico, há processos sendo apresentados em diferentes tribunais. A data do julgamento ainda será definida pelo STJ.
Infraestrutura

A Lei 9.249/1995 trata do IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido. Para a maioria das atividades de prestação de serviços, a base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica é de 32% sobre a receita bruta. Nas atividades de construção civil, o coeficiente é reduzido para 8%.
A Lei Complementar 167/2019 reforçou a aplicação desses coeficientes específicos para atividades de infraestrutura em parcerias público-privadas e concessões. E a Lei 12.973/2014 adaptou a legislação tributária aos padrões contábeis internacionais (IFRS), separando a receita de construção da receita de operação em contratos de concessão.
IRPJ e CSLL

A decisão a ser tomada pelo STJ estenderá a lista de entendimentos da Corte sobre a base de cálculo de tributos federais incidentes sobre o lucro das empresas. A Primeira Seção já definiu que os valores de PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque os montantes não podem ser excluídos da apuração do lucro presumido ou real, uma vez que compõem a receita bruta.
O STJ também validou a possibilidade de dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores. A decisão permite que as companhias utilizem o benefício fiscal de forma retroativa, respeitando o limite do regime de competência e a existência de lucros que suportem o pagamento.
A Corte destacou que a legislação não impõe uma barreira temporal que obrigue o contribuinte a realizar a dedução exclusivamente no mesmo ano-calendário em que o lucro foi gerado, garantindo o direito ao aproveitamento extemporâneo dos valores na apuração do Imposto de Direto de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

